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19 de Abril de 2024

STJ mantém indenização de R$ 400 mil a caseiro do caso Palocci

CEF foi condenada por quebrar sigilo bancário de Francenildo, que teve seu extrato publicado em revista.

Publicado por Davi D'lírio
há 5 anos

A 3ª turma do STJ manteve na manhã desta terça-feira, 12, a indenização por danos morais de R$ 400 mil a ser paga pela CEF ao caseiro Francenildo Costa pela quebra de seu sigilo bancário. O extrato bancário dele foi exposto em matéria da revista Época, em episódio que culminou com a queda do então ministro da Fazenda Antonio Palocci.

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Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do relator, ministro Moura Ribeiro. Ele apontou que o STJ pode rever o valor de indenização apenas quando a quantia fixada é irrisória ou exorbitante, o que não era o caso. Por isso, o STJ só iria rever a fórmula de correção e a partir de quando se daria a incidência de juros.

Desta forma, o ministro votou por manter o valor da indenização fixada pelo TRF da 1ª região em R$ 400 mil, entretanto, deu parcial provimento a recurso da Caixa para que o valor dos danos morais seja corrigido a partir da publicação do acórdão da 3ª turma, retroagindo os juros desde a data do fato. O entendimento foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado.

Relembre:

Francenildo ajuizou ação alegando que sua imagem foi denegrida na matéria publicada na revista Época, em 2006, revelando seu extrato bancário. E acusou a Caixa Econômica Federal de quebrar seu sigilo irregularmente.

A JF/DF julgou improcedente pedido de indenização em relação à Editora Globo, responsável pela publicação da revista Época, e parcialmente procedente o pedido contra a Caixa, condenando-a ao pagamento de R$ 500 mil de danos morais. O TRF da 1ª região manteve a condenação, apenas reduzindo o montante para R$ 400 mil.

De acordo com o Tribunal, "caracterizada a quebra indevida do sigilo bancário do suplicante, revelada pela informação a terceiros, desprovida de previsão legal, acerca da movimentação ocorrida na sua conta poupança mantida em instituição financeira (Caixa Econômica Federal), impõe-se a reparação por danos morais, nos termos do referido dispositivo constitucional, do art. 186 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)."

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