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19 de Abril de 2024

TJ/SP ordena continuidade de contrato licitatório entre município de Santos e Queiroz Galvão

Liminar de 1º grau suspendia a obra para a construção de ponte sobre o Rio São Jorge - Lado Norte.

Publicado por Davi D'lírio
há 5 anos

O desembargador Coimbra Schmidt, do TJ/SP, sustou os efeitos da liminar que suspendia contrato entre o município de Santos e a construtora Queiroz Galvão para a construção de ponte sobre o Rio São Jorge - Lado Norte, como parte do empreendimento Conexão Porto - Cidade de Santos.

Uma construtora concorrente ao procedimento questionou, por meio de mandado de segurança, a habilitação da empresa vencedora, ao argumento de que a empresa não ostenta os requisitos necessários atinentes à capacidade econômico-financeira. A obra fora adjudicada à Queiroz Galvão pelo valor de R$ 81 milhões. A concorrente afirma que a construtora teria inserido indevidamente na planilha contábil supostos créditos cuja probabilidade de recebimento é incerto, e portanto não poderiam constar no balanço.

O juízo da da 3ª vara da Fazenda Pública de Santos havia concluído pela existência de possíveis irregularidades na documentação da empresa no processo licitatório.

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Em agravo de instrumento, a construtora buscou demonstrar que não houve alteração da realidade de seu balanço contábil e que os créditos inseridos como ativos realizáveis a longo prazo – objeto do questionamento da empresa impetrante – estão corretamente classificados e foram devidamente atestados por auditores independentes.

Ao julgar o agravo, o desembargador desembargador Coimbra Schmidt considerou que há dúvida acerca do exato conceito de “ativo contingente”, porquanto ligado a incerteza do resultado final.

Em tal hipótese, a álea não é muito diferente da subjacente aos ativos realizáveis a longo prazo, porquanto igualmente subordinados ao adimplemento das obrigações que os formam.

De outra banda, há incerteza quanto ao próprio interesse processual da agravada, quando não da presença das próprias condições da ação.”

Conforme o relator, a licitação objetiva a formalização do contrato mais vantajoso para a Administração e que é nítido o interesse público na realização de seu objeto.

Afora a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a paralisação ou o retardamento do início da obra em razão de disputa entre particulares não consulta o interesse público. Isso para não argumentar com o risco de inviabilização, mercê dos percalços que possam vir a ser causados pela inflação setorial, que podem trazer dificuldades irradiadas da rigidez das regras retoras da execução orçamentária.”

Assim, concedeu a tutela para sustar os efeitos da decisão atacada enquanto pendente de julgamento o recurso.

Os advogados Camillo Giamundo e Giuseppe Giamundo Neto, do escritório Giamundo Neto Advogados, atuam na defesa da Queiroz Galvão.

Veja a decisão.

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