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25 de Abril de 2024

Toffoli suspende decisão de Marco Aurélio que ordenava votação aberta no Senado

Presidente do STF assegurou eleição secreta da Mesa Diretora nas Casas Legislativas.

Publicado por Davi D'lírio
há 5 anos

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O presidente do STF Dias Toffoli concedeu medida cautelar para suspender a decisão do ministro Marco Aurélio que determinava que a eleição para Mesa do Senado fosse por voto aberto.

A decisão foi proferida nesta quarta-feira, 9, logo depois do presidente também ter assegurado o escrutínio secreto para a eleição da Mesa Diretora da Câmara. Toffoli determinou a inclusão da liminar concedida no caso do Senado para referendo do plenário, no dia 7 de fevereiro.

Quando deferiu a liminar, na véspera do recesso, ordenando votação aberta no Senado, o ministro Marco Aurélio ressaltou que “constitui fator de legitimação das decisões governamentais, indissociável da diretriz que consagra a prática republicana do poder, o permanente exercício da transparência”. Segundo o relator, não existe órgão que escape ao crivo de ampla e nítida fiscalização social, prerrogativa inafastável da cidadania.

O ministro pontuou na decisão que a publicidade das deliberações do Senado é a regra, sendo que exceções só podem ocorrer em situações excepcionais, as quais são taxativamente especificadas no artigo 52, incisos III, IV e XI, da CF.

Votação secreta

Tanto na decisão relativa à Câmara quanto a relativa ao Senado, o ministro Toffoli elencou como principais fundamentos que:

  • precedentes do STF versavam sobre situações que se projetavam para além do campo meramente interno;
  • há expressa previsão regimental, em cada Casa Legislativa, de escrutínio secreto;
  • trata-se de mero ato de organização dos trabalhos;
  • outros países têm previsões semelhantes;
  • a finalidade política que subjaz à previsão de voto secreto é justamente proteger a mesa diretiva e a escolha dos dirigentes da Casa, ou seja, a independência dos Poderes;
  • a modificação da eleição, por decisão monocrática, sem a possibilidade de análise pelo plenário da Corte, implicaria em modificação repentina da forma como a eleição da mesa diretiva regimentalmente vem se realizando ao longo dos anos.

Trata-se de medida acautelatória, tendo em vista que, nos moldes em que delineada, a República brasileira possui sistema de freios e contrapesos entre os Poderes, mas sem descurar da necessária harmonia entre eles, pelo que a concessão de liminar, no caso, prima pela independência assegurada no art. da CF/88.

  • Sobre o autor"A advocacia não é profissão de covardes" - Heráclito Fontoura Sobral Pinto
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