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25 de Abril de 2024

São nulas provas obtidas em WhatsApp sem autorização judicial

Paciente, condenado por tráfico de drogas, alegou violação ao sigilo das mensagens pela autoridade policial.

Publicado por Davi D'lírio
há 6 anos

A 6ª turma do STJ deu provimento ao recurso de um preso, condenado por tráfico de drogas, e declarou nulas as provas obtidas pelo exame do celular, a partir de conversas do WhatsApp, do réu por autoridade policial. O acesso aos dados do telefone do paciente se deu sem autorização judicial, configurando prova ilícita, segundo o colegiado.

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Tanto o juízo de 1º grau, quanto o Tribunal Estadual não acolheram o argumento do autor que sustentou a nulidade das provas obtidas a partir do acesso aos registros de seu celular. Para o Tribunal a quo, a prévia autorização judicial não é necessária para a realização de perícia no aparelho apreendido. Assim, reduziu a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

No STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, ao analisar o recurso do preso entendeu que a decisão da Corte Estadual está em confronto com a jurisprudência do STJ. Assim, o relator assentou o entendimento de que "é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial".

Schietti considerou a prova ilícita, uma vez que ela não é permitida no ordenamento jurídico e nem pode ingressar no processo, pois é destituída de qualquer grau de eficácia jurídica, conforme dispositivo previsto na CF.

O ministro, no entanto, fez uma ressalva: "não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório produzido a partir da juntada do laudo pericial. Apenas são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo se não ficar evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou se as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".

Assim, a 6ª turma, seguindo o voto do relator, declarou a nulidade das provas obtidas pelo exame do celular encontrado em poder do réu e determinou que ele tenha direito de responder à ação penal em liberdade.

O recorrente foi defendido pelos advogados Diogo de Paula Papel e Merhej Najm Neto.

Veja a decisão.

  • Sobre o autor"A advocacia não é profissão de covardes" - Heráclito Fontoura Sobral Pinto
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1 Comentário

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Outra coisa que precisa urgentemente ser alterada, se a prova esta ali, é a realidade do que ocorria, porque a consideram ilícita?

Ilícito é o ato de traficar drogas, isso sim deve ser evidenciado, não o contrário, dá a entender que o crime compensa, uma vez que tudo de benefício é a favor de quem o comete, ficando praticamente isento de deveres e responsabilidade social pela sua existência na terra, cada uma... continuar lendo