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25 de Abril de 2024

Procurador do RS opina a favor do porte de armas para advogado criminalista

O parecer foi juntado em MS de causídico que quer anular decisão administrativa que lhe negou a autorização ao porte de arma de fogo.

Publicado por Davi D'lírio
há 6 anos

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O procurador da República Jorge Luiz Gasparini da Silva, da Procuradoria-Geral da República da 4ª região, emitiu parecer favorável ao porte de arma de fogo para advogado criminalista.

O parecer foi juntado em MS impetrado por causídico objetivando anular a decisão administrativa que lhe negou a autorização ao porte de arma de fogo.

O impetrante aduziu que preenche todos os requisitos da lei 10.826/03, tendo, inclusive, sido ameaçado em decorrência do exercício de sua profissão. Em 1º grau, contudo, foi denegada a segurança.

Ao opinar no recurso de apelação, o procurador Jorge Luiz afirmou que caberá à Administração tão somente a análise adstrita ao cumprimento, ou não, dos requisitos legais impostos, não existindo espaço para qualquer tipo de análise de cunho discricionário.

O ato da Administração, nesse caso, é vinculado aos motivos legais, ou seja, deverá ser verificada a implementação, ou não, dos requisitos e nada mais.

Conforme o procurador, a Administração deverá somente verificar a implementação, ou não, dos requisitos necessários, sem ampliar o rol de exigências, ou mesmo impor requisitos de ordem subjetiva.

Plausível inferir, mormente em relação a um advogado criminalista, que em determinada quadra do exercício da sua profissão possa ele vir a contrariar algum interesse, inclusive do próprio cliente em considerar que a sua atuação não foi a mais efetiva ou quando o profissional efetua, na defesa de alguém, a imputação de autoria a outrem ou celebre algum acordo de colaboração com a justiça, em nome do cliente, prejudicial a interesses de terceiros.

Nesse aspecto, quando à possibilidade de risco, em certos Estados brasileiros, tem-se noticia inclusive da existência de tabelas de pistolagem para o assassinato de advogados, dentre outros profissionais (políticos, líderes comunitários, comunicadores etc.). Portanto, esse fundamento com base no risco profissional não é desarrazoado e não necessitaria de prova incontestável, na forma do art. 374 do CPC.

O procurador considerou ainda que de acordo com as provas carreadas aos autos, o impetrante já foi alvo de ameaça concreta, com boletim de ocorrência por meio do qual se verifica expressa ameaça através de xingamento proferido por um desconhecido via aplicativo de mensagens.

  • Sobre o autor"A advocacia não é profissão de covardes" - Heráclito Fontoura Sobral Pinto
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