Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Condenação ao pagamento de honorários não exige depósito recursal

Decisão é da 7ª turma do TST.

Publicado por Davi D'lírio
há 6 anos

A 7ª turma do TST entendeu ser desnecessária a exigência de recolhimento do depósito recursal em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. De acordo com IN 27/05 do TST, o depósito é exigível quando houver condenação em pecúnia, o que, para a turma, não era o caso.

"Os honorários de advogado não se inserem na quantia a ser recebida pela parte vencedora e não são objeto de depósito recursal, visto que devidos exclusivamente ao advogado constituído nos autos, com a possibilidade, inclusive, de execução autônoma da sentença nessa parte, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. Logo, desnecessária a realização do depósito recursal para o conhecimento de recurso ordinário."

O recurso examinado teve origem em ação em que o Sindicato das Empresas de Locação de Bens Móveis do Estado do Rio Grande do Sul (Sindloc/RS) postulava o pagamento de contribuições assistenciais entre 2011 e 2015. O primeiro grau, entendendo que a ação não decorria de relação de emprego, julgou improcedente o pedido e condenou o sindicato ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Ao recorrer da decisão, o sindicato recolheu apenas as custas, e o recurso foi considerado deserto pela ausência do depósito. Para o TRT da 4ª região (RS), não foi preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso.

No recurso ao TST, o Sindloc sustentou que seria desnecessário o recolhimento. Segundo a entidade, a condenação ao pagamento de honorários não se caracteriza como condenação em pecúnia, pois os valores não são destinados à parte, mas ao seu representante legal.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o objetivo do depósito recursal é garantir ao vencedor do litígio o recebimento da verba reconhecida em juízo. “Os honorários não se inserem na quantia a ser recebida pela parte vencedora e não são objeto de depósito recursal, pois são devidos exclusivamente ao advogado constituído nos autos”.

Por unanimidade, a 7ª turma deu provimento ao recurso para afastar a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento do recurso ordinário.

Veja a íntegra da decisão.

  • Sobre o autor"A advocacia não é profissão de covardes" - Heráclito Fontoura Sobral Pinto
  • Publicações940
  • Seguidores103
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações119
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/condenacao-ao-pagamento-de-honorarios-nao-exige-deposito-recursal/593988329

Informações relacionadas

Compensação de honorários advocatícios fixados na vigência do CPC/2015

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-65.2016.5.04.0003

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)