Greve contra reformas trabalhista e previdenciária é considerada abusiva
JT entendeu que "greve" com motivação política é abusiva porque o empregador não dispõe de poder de negociação.
A 5ª câmara do TRT da 12ª região manteve sentença que reconheceu abusiva a greve dos empregados da Caixa Econômica Federal diante da motivação política da paralisação, considerando legal o desconto no salário dos trabalhadores. O fato ocorreu no dia 28 de abril de 2017 quando os empregados da CEF aderiram à paralisação nacional, denominada "greve geral”, contra as Reformas Trabalhistas e Previdenciárias propostas pelo Governo Federal.
" As repercussões sociais negativas trazidas pelas Reforma Trabalhista e Previdenciária são reivindicações estranhas ao contrato de trabalho e, por consequência, estão fora do alcance de negociação coletiva da ré, pois esta não possui poder para solução do conflito. "
Por entender que houve abusividade, a CEF procedeu o desconto no salário dos empregados referente a um dia de trabalho, considerando como falta injustificada ao serviço. Para a Caixa, os descontos estavam amparados no fato de não haver qualquer reivindicação específica para a categoria, havendo, inclusive, acordos coletivos vigentes. O banco informou ainda que avisou previamente aos gestores das unidades sobre o desconto nos salários.
Por conta disso, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Tubarão e Região ingressou com uma ação alegando ilegalidade do desconto e pedindo a devolução dos valores, bem como a retificação no registro de ponto dos trabalhadores.
No entanto, para a juíza Camila Torrão Britto de Moraes Carvalho, que julgou o processo, o caso em questão não se tratava de greve propriamente dita, mas sim de adesão à paralisação nacional, conforme reconheceu o próprio sindicato quando disse que o objetivo da paralisação era “defender e resguardar os direitos dos trabalhadores, por meio de um movimento justo e democrático, diante das atuais reformas trabalhista e previdenciária em trâmite no Congresso Nacional”.
Diante disso, a magistrada classificou a greve como abusiva e entendeu que “a manifestação não guarda relação com reivindicações processadas em face do empregador, visando a melhoria das condições de trabalho, e por mais justa que possa parecer a"greve"com motivação política, a paralisação dos serviços dela decorrente é considerada abusiva (art. 14, da lei 7.783/89). “Isso porque, o empregador, maior prejudicado com a paralisação das atividades, sequer dispõe de poder de negociação para dirimir a controvérsia”, concluiu.
O sindicato recorreu ao Tribunal, sustentando que a greve foi legítima e que se caracteriza como instrumento fundamental na busca por melhores condições de trabalho.
Relatora, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria reafirmou a jurisprudência do TST que considera a greve abusiva diante do caráter explicitamente político da motivação. “As repercussões sociais negativas trazidas pelas Reformas Trabalhista e Previdenciária são reivindicações estranhas ao contrato de trabalho e estão fora do alcance de negociação coletiva da ré”, reforçou a desembargadora, que entendeu correto o desconto do dia não trabalhado do salário. A decisão de 1º grau foi mantida por unanimidade.
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Processo: RO - 0000693-07.2017.5.12.0041
Veja a íntegra da decisão.
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