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18 de Abril de 2024

STJ: Cláusula de êxito que arbitra honorários em 50% do valor de imóvel é abusiva

Decisão é da 3ª turma do STJ, que reduziu honorários advocatícios para 20% em ação de nulidade de escritura de imóvel.

Publicado por Davi D'lírio
há 6 anos

Em caso que envolveu contrato de honorários advocatícios celebrado por procuração, a 3ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso para reduzir de 50% para 20% os honorários devidos. Para o colegiado, houve abuso na cláusula de êxito no contrato firmado entre o procurador e os advogados.

Segundo o processo, um casal, por procuração, autorizou seu filho a constituir advogado para ação de nulidade de escritura de imóvel. Por procuração, o filho dos recorridos celebrou contrato de honorários advocatícios, pactuada a verba em 50% do valor do imóvel. Em 1º grau, o pedido para que fosse reconhecido o excesso de execução foi julgado parcialmente procedente e o juízo reduziu o percentual da verba honorária para 25% do valor atualizado do imóvel.

O TJ/RJ, ao julgar o caso, extinguiu a execução, por considerar que o procurador não tinha poderes para assinar o contrato.

Prestação de serviço

Ao analisar o recurso interposto pelos advogados no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a outorga de poder para contratar advogado traz em si o poder para convencionar os respectivos honorários.

No caso em análise, segundo a ministra, houve a efetiva prestação de serviços profissionais advocatícios e o contrato de honorários realmente previa a remuneração, na hipótese de êxito, de 50% do valor do imóvel.

"Se o procurador subscreveu o contrato de honorários em nome e por conta dos recorridos, a assinatura daquele se equipara, para todos os efeitos legais, à assinatura destes, de modo a qualificar o referido documento como título executivo extrajudicial", disse, ao considerar válido o contrato.

Abuso

Porém, segundo a ministra, o contexto delineado nos autos evidencia "manifesta abusividade da cláusula de êxito" que estabeleceu os honorários em 50% do valor do imóvel.

Nancy Andrighi lembrou que o Código de Ética e Disciplina da OAB sugere um limite para a cláusula de êxito, "não um percentual que deva obrigatoriamente ser aplicado", cabendo às partes fixar um montante razoável para ambos.

Segundo a relatora, o Código também pressupõe que o advogado das partes não pode ser mais favorecido do que seus clientes ao fim do processo.

Ela lembrou que, na ação de cobrança previamente ajuizada pelos recorrentes, da qual desistiram antes da propositura da execução de título extrajudicial, os advogados haviam indicado como "suficiente e razoável" para remunerar seu trabalho o percentual de 20% do valor do imóvel.

Dessa forma, de acordo com a ministra, a solução "mais justa" para o caso, diante da "atuação exitosa dos recorrentes na ação de nulidade de escritura", foi estabelecer os honorários em 20% do valor atualizado do bem objeto da ação. A turma, por unanimidade, acompanhou a relatora.

  • Sobre o autor"A advocacia não é profissão de covardes" - Heráclito Fontoura Sobral Pinto
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