Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Lei do RJ fixa prazo máximo de 180 dias para prisões provisórias

De acordo com o texto, passado o prazo o preso será apresentado à vara de Execuções Penais

Publicado por Davi D'lírio
há 6 anos

Foi publicada recentemente no Diário Oficial do Estado do RJ a lei 7.917/18, que estabelece prazo máximo de 180 dias para que presos provisórios fiquem nas cadeias do Estado.

O texto, de autoria do deputado Paulo Ramos, dispõe que, vencido o tempo máximo, o preso será apresentado e entregue ao juízo da vara de execuções penais "para as providências que entender cabíveis, inclusive o recolhimento às carceragens existentes nas diversas instalações do Tribunal de Justiça."

Na justificativa para a elaboração da norma, o autor destaca que o Poder Judiciário deve arcar com as consequências de sua morosidade.

"Acredito que, em vigorando com fé o que é proposto, o nosso Poder Judiciário assumirá a agilidade necessária ao enfrentamento de algo que é inaceitável e que, além das injustiças permanentes, contribui para a superlotação de nossas cadeias. Se a causa é a morosidade da justiça, é natural que o Poder Judiciário arque com as conseqüências. Tem sido muito fácil ao poder judiciário lavar as mãos."


__________

O presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com conformidade com o que dispõe o § 5 combinado com o § 7 do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a lei nº 7.917, de 16 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei 2449, de 2017.

LEI Nº 7.917, DE 16 DE MARÇO DE 2018

DISPOE SOBRE A PERMANÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO NAS UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º. É de 180 (cento e oitenta) dias o tempo máximo de permanência de preso provisório em qualquer das unidades integrantes do Sistema Penitenciário Estadual.

Art. 2º Vencido o prazo constante ao art. 1º, o preso será apresentado e entregue ao juízo da Vara de execuções Penais para as providências que entender cabíveis, inclusive o recolhimento às carceragens existentes nas diversas instalações do Tribunal de Justiça.

Art. 3º. Não será permitido o retorno ao Sistema Penitenciário Estadual de preso provisório com base nas mesmas fundamentações anteriores.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º VICE-PRESIDENTE

No exercício da Presidência.

Autor: Deputado PAULO RAMOS.

  • Sobre o autor"A advocacia não é profissão de covardes" - Heráclito Fontoura Sobral Pinto
  • Publicações940
  • Seguidores103
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações137
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-do-rj-fixa-prazo-maximo-de-180-dias-para-prisoes-provisorias/581338457

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)