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24 de Abril de 2024

TST: tribunal não pode limitar número de páginas em processo eletrônico

Não há fundamento legal para esse tipo de restrição, de acordo com 5ª turma da Corte.

Publicado por Davi D'lírio
há 6 anos

A 5ª turma do TST considerou que o TRT da 5ª região (BA) cerceou o direito de defesa do Itaú Unibanco S.A. ao não receber documento enviado eletronicamente porque teria ultrapassado o número de páginas permitidas de peticionamento eletrônico (e-Doc) do órgão. De acordo com a decisão, não há fundamento legal para esse tipo de restrição.

Por unanimidade, o colegiado determinou o retorno do processo ao TRT para que prossiga o seu julgamento. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

O Itaú havia sido condenado em novembro de 2004 ao pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 25 mil a um ex-bancário e tentou impedir a execução com recurso para o Tribunal Regional, que o rejeitou com base em provimento que limita as petições, “acompanhadas ou não de anexos”, a 30 folhas impressas (60 páginas com impressão em frente e verso) por operação. Segundo o TRT, o uso do e-DOC é facultativo e cabe à parte, ao optar pelo sistema, “diligenciar no sentido de cumprir as normas e os limites impostos pelos serviços”.

No exame do recurso de revista ao TST, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o TST pacificou o entendimento de que a lei 11.419/06, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico, não impõe restrição quanto ao número de páginas que podem ser transmitidas por meio do peticionamento eletrônico. Assim, a limitação caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte, em afronta ao artigo , inciso LV, da CF/88.

  • Sobre o autor"A advocacia não é profissão de covardes" - Heráclito Fontoura Sobral Pinto
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