Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Devedor de alimentos a ex-cônjuge pode ser preso para pagamento de débito vincendo

O entendimento da 4ª turma do STJ diverge de recente posicionamento da 3ª turma.

Publicado por Davi D'lírio
há 6 anos

A 4ª turma do STJ proferiu decisão nesta quinta-feira, 19, em caso de dívida de alimentos para ex-mulher, permitindo o uso coercivo da prisão civil para o pagamento de débitos vincendos, além das três últimas prestações.

O entendimento da turma vai de encontro ao proferido pela 3ª turma do STJ, que entendeu em julgado do ano passado que a restrição civil só deve ocorrer pelo "inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar", quando o credor do débito alimentar for maior e capaz (HC 392.521).

Já no precedente desta semana, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a 4ª turma foi unânime ao considerar cabível a prisão nessa hipótese.

Divergência com a 3ª turma

O relator na 4ª turma apresentou o voto na sessão de terça-feira, 17. Ressaltou Luis Felipe Salomão, citando precedentes, que de fato, entre ex-cônjuges e ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional; e que a jurisprudência da Corte se pacificou há tempos no sentido de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende os três anteriores ao ajuizamento da execução e os que vencerem no curso do processo.

Embora tenha levado em conta o precedente da 3ª turma quando concedeu a liminar no HC, o ministro ponderou no julgamento de mérito que apesar dos alimentos devidos aos ex-cônjuges serem, em regra, definidos na forma transitória, ao menos nesse período há a presunção de que necessários à sobrevivência do alimentado.

"Penso que na execução de alimentos devidos entre cônjuges, mesmo quando estipulados na forma transitória, incide de forma plena a técnica executiva da coação prisional, quando a verba alimentar se enquadrar na tipicidade normativa das três prestações anteriores ao seu ajuizamento e das que vencerem no curso do processo."

Conforme o relator, a lei prevê as formas e lugares em que deve ocorrer a discussão sobre a mudança fática atinente à obrigação alimentar, e por isso não é possível na execução a discussão sobre a necessidade ou não dos alimentos no caso concreto.

Os alimentos foram tidos por legítimos, e também necessários, observado o devido processo legal; a lei não faz distinção para fins de prisão entre a qualidade da pessoa que necessita dos alimentos.

É presumido que esses alimentos são voltados à sobrevida do alimentado, havendo direito potestativo do credor de requerer a técnica coercitiva da prisão, já que se trata de necessidade postergada. Há intrínseco propósito de assegurar a satisfação do credor mediante regime legal específico.

Entender de forma diversa, restringindo os valores da execução às últimas três parcelas, acarretaria o efeito deletério do obrigar o credor a ajuizar várias execuções paralelas.”

No caso concreto, narrou o ministro que a autora tinha 18 anos quando casou e não trabalhou na maior parte do casamento, já que o réu era responsável pelo sustento da família. Com baixa capacitação profissional e problemas de saúde, hoje, com mais de 50 anos, ela tem dificuldade na colocação profissional; fixada em 1º grau, a dívida alimentar já superou os R$ 63 mil.

Na sessão desta quinta-feira, 19, o ministro Buzzi já trouxe o voto-vista acompanhando o relator, concluindo que não há como afastar a higidez do decreto de prisão por ter o paciente deixado de cumprir integralmente a obrigação alimentar devida à ex-cônjuge; considerou também que não há notícia de ação revisional nos autos.

Em seguida, a ministra Isabel Gallotti acompanhou afirmando que “se é reconhecido o caráter alimentar da obrigação é porque há necessidade e portanto não haveria sentir lógico que esse caráter alimentar fosse de três prestações, sem se considerar as vincendas ao curso do processo, o que tornaria necessário ajuizar uma ação a cada três meses”.

A decisão da turma foi unânime.

  • Sobre o autor"A advocacia não é profissão de covardes" - Heráclito Fontoura Sobral Pinto
  • Publicações940
  • Seguidores103
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1989
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/devedor-de-alimentos-a-ex-conjuge-pode-ser-preso-para-pagamento-de-debito-vincendo/569088311

20 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

ACho isso uma temeridade. Já não chega a criatura ter se escorado no labor do outro durante todo o tempo da convivência, não trabalhando, não contribuindo com dinheiro para a manutenção do casamento, ainda quer continuar com as benesses após cessada a união? E agora, casamento é profissão, é emprego para dar direito à aposentadoria? Em 2018 não há q se falar em senhoras proibidas pelos maridos de trabalhar fora. Isso é escolha dela e, portanto, responsabilidade dela. continuar lendo

Leste o processo? continuar lendo

Li sim. Uma mulher saudável de 18 anos, por 32 anos viveu do fruto do suor do esposo. Agora, quer considerar o divórcio como aposentadoria, pois se não estudou, não se qualificou, não procurou emprego, por opção dela, já q casou-se nos anos 80 e já não há de se falar de marido que obriga esposa a não trabalhar. Só entendo como necessária pensão para mulheres de mais de 70 anos q nunca tenham trabalhado, pois nos anos sessenta, setenta, ainda havia resquícios do tal patriarcado. continuar lendo

Esse judiciário, escorado na maldita lei maria da pen$ão, cada vez mais se mostra um câncer maligno, maldito e metido a legislar, quase sempre em causa própria dos meretrícios. continuar lendo

Concordo plenamente. continuar lendo

Não foi isso o que eu li não! Aqui mesmo no Jusbrasil saiu ontem matéria nesse sentido e ao que parece foi pedida vista dos autos no julgamento por outro ministro. A decisão ainda não é definitiva! continuar lendo

Boa tarde,fico indignada com essas pessoas,vão presas por conta de pensão alimentícia

Meu sobrinho não é casado com a pessoa com o qual tem um filho,já com 15 anos,só estuda,a mãe abriu um processo há dois anos,meu sobrinho sempre tava um X para a criança,não pegava recibo.
Meu sobrinho estava trabalhando,quanto foi surpreendido em ser preso,ficou 40 dias na penitenciaria de Pirituba,resultado:foi mandado embora, agora como que vai pagar?
Me desculpe,tantas coisas ruins acontecendo em nosso in menso Pais,ficam alimentando todos esses homens presos,sem fazerem nada:essa lei é uma droga; continuar lendo

Verdade, mas pego de surpresa, como assim? Ele não sabia que tinha filho e que tinha que sustentar? continuar lendo

Provavelmente, não, Pedro. Separou da mulher, novo casamento, novos filhos e adeus filhos do relacionamento encerrado. continuar lendo

Boa tarde! Eu gostaria de saber se o requerente que entra com ação já seja de maior e esteja trabalhando com registro em carteira e tudo tenho o direito de processar o pai para que o pai continue pagando a ele ou ela pensão se é obrigatório pagar? continuar lendo

Se não pedi exoneração, tem, sim. Lembre-se que a lei não socorre quem dorme. Se vc não informar o Estado - judiciário - não tem como saber da situação. Mas, às vezes, pode continuar pagando desde que seja comprovada a necessidade continuar lendo

Óbrigada pela a atenção! continuar lendo