Advogado não pode cumular honorários fixos com percentual de êxito sobre benefício previdenciário
Advogado não pode cumular honorários fixos com percentual de êxito sobre benefício previdenciário
Tanto para a fase administrativa quanto para a fase judicial da advocacia previdenciária é imoderado que o advogado faça dois contratos, prevendo cumulativamente honorários fixos mais percentual de 20 a 30% sobre o proveito econômico do cliente. De acordo com a 1ª turma de Ética do TED da OAB/SP, um exclui o outro.
O entendimento foi firmado em sessão ocorrida no último dia 22 de fevereiro, ao tratar dos limites éticos para a fixação de honorários nessa área de atuação do causídico.
A turma ressaltou que a tabela de honorários da seccional contempla formas de fixação diferentes para em ambas as fases, administrativa e judicial. Segundo o colegiado, é possível prever para a fase administrativa o percentual de 20 a 30% sobre o proveito econômico do cliente, garantido ao advogado o valor mínimo de quatro salários de benefício.
“Quando o advogado prevê no contrato de honorários, além da atuação na fase administrativa, também a atuação na esfera judicial, é possível fazer dois contratos, um para cada atuação, ou prever no mesmo contrato a atuação nas duas esferas. Neste caso deve se ater às normas da tabela de honorários da seccional para cada uma das atuações.”
Veja aqui a íntegra do ementário e abaixo a ementa aprovada.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA – ACUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXOS COM PERCENTUAL DE ÊXITO SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMPOSSIBILIDADE – LIMITES ÉTICOS.
A vigente tabela de honorários da seccional contempla formas de fixação diferentes para a atuação na fase administrativa e para a fase judicial.
É imoderado fazer dois contratos de honorários para a fase administrativa, ou prever em um mesmo contrato, cumulativamente, honorários fixos (quatro salários de benefício) mais percentual de 20 a 30% sobre o proveito econômico do cliente. Um exclui o outro.
Não é imoderado prever para a fase administrativa o percentual de 20 a 30% sobre o proveito econômico do cliente, garantido ao advogado o valor mínimo de quatro salários de benefício.
Também é imoderado fazer dois contratos para a fase judicial, ou prever em um mesmo contrato, cumulativamente, honorários fixos (quatro salários de benefício) mais percentual de 20 a 30% sobre o proveito econômico do cliente (prestações em atraso). Um exclui o outro.
Quando o advogado prevê no contrato de honorários, além da atuação na fase administrativa, também a atuação na esfera judicial, é possível fazer dois contratos, um para cada atuação, ou prever no mesmo contrato a atuação nas duas esferas. Neste caso deve se ater às normas da tabela de honorários da seccional para cada uma das atuações.
Proc. E-4.979/2018 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE - Presidente em exercício Dr. CLÁU-DIO FELIPPE ZALAF.
11 Comentários
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É ridículo pensar que o advogado não possa cumular uma cobrança fixar com uma cobrança percentual. No fundo, é tudo dinheiro e o código de ética determina que o advogado não ganhe mais do que o cliente, apenas isso.
Ou seja, a norma considera justo o advogado ganhar igual ao cliente. E para tanto poderá cobrar um valor inicial e um valor percentual ao termino do processo, além de receber a condenação de sucumbência da parte vencida. continuar lendo
Discordo de tal entendimento.
Vejamos, o profissional dedica seu tempo no caso, usa seus conhecimentos, enfim, trabalha, vai ficar a mercê de porcentagem caso seja bem sucedido na ação?
Então façamos assim, deixo de pagar a anuidade da OAB, afinal não recebi as porcentagens dos meus processos, pois, não obtive êxito nas ações.
Alguém poderá alegar, mas Dr o Sr está equivocado, ou um ou outro.
Sim, o fixo fundamentado nos seus iniciais, e os percentuais, como complemento no valor total da ação, sem considerar, que 90% dos casos previdenciários, são pessoas humildes desprovidas de rendas.
O cliente que entende-se prejudicado deve:
1. Ler, reler seu contrato de honorários, afinal, leu antes de assinar.
2. Se achar abusiva a cobrança, procure a OAB para que essa possa analisar caso a caso.
O que não pode, smj, a entidade determinar e influenciar com normas na vida do profissional, a ética serve para isso, orientar os profissionais num padrão de conduta, mas não determinar como ele deve cobrar seus honorários, se é fixo ou percentual, afinal, é ele que conhece a realidade de cada cliente e suas necessidades, é meu entendimento.
Complementando o raciocínio;
O artigo 190 do CPC diz - as partes podem convencionar sobre tudo.
Mas advogado e cliente não ? continuar lendo
Gostaria de saber de onde o Douto advogado retirou tal informação tendo em vista que a tabela da OAB permite que seja cobrado de 20 a 30 % e 12 salários? continuar lendo
Já nao basta o Judiciario legislar, agora tambem a OAB? continuar lendo