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25 de Abril de 2024

Advogado não pode cumular honorários fixos com percentual de êxito sobre benefício previdenciário

Advogado não pode cumular honorários fixos com percentual de êxito sobre benefício previdenciário

Publicado por Davi D'lírio
há 6 anos

Tanto para a fase administrativa quanto para a fase judicial da advocacia previdenciária é imoderado que o advogado faça dois contratos, prevendo cumulativamente honorários fixos mais percentual de 20 a 30% sobre o proveito econômico do cliente. De acordo com a 1ª turma de Ética do TED da OAB/SP, um exclui o outro.

O entendimento foi firmado em sessão ocorrida no último dia 22 de fevereiro, ao tratar dos limites éticos para a fixação de honorários nessa área de atuação do causídico.

A turma ressaltou que a tabela de honorários da seccional contempla formas de fixação diferentes para em ambas as fases, administrativa e judicial. Segundo o colegiado, é possível prever para a fase administrativa o percentual de 20 a 30% sobre o proveito econômico do cliente, garantido ao advogado o valor mínimo de quatro salários de benefício.

Quando o advogado prevê no contrato de honorários, além da atuação na fase administrativa, também a atuação na esfera judicial, é possível fazer dois contratos, um para cada atuação, ou prever no mesmo contrato a atuação nas duas esferas. Neste caso deve se ater às normas da tabela de honorários da seccional para cada uma das atuações.”

Veja aqui a íntegra do ementário e abaixo a ementa aprovada.

_______________

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA – ACUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXOS COM PERCENTUAL DE ÊXITO SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMPOSSIBILIDADE – LIMITES ÉTICOS.

A vigente tabela de honorários da seccional contempla formas de fixação diferentes para a atuação na fase administrativa e para a fase judicial.

É imoderado fazer dois contratos de honorários para a fase administrativa, ou prever em um mesmo contrato, cumulativamente, honorários fixos (quatro salários de benefício) mais percentual de 20 a 30% sobre o proveito econômico do cliente. Um exclui o outro.

Não é imoderado prever para a fase administrativa o percentual de 20 a 30% sobre o proveito econômico do cliente, garantido ao advogado o valor mínimo de quatro salários de benefício.

Também é imoderado fazer dois contratos para a fase judicial, ou prever em um mesmo contrato, cumulativamente, honorários fixos (quatro salários de benefício) mais percentual de 20 a 30% sobre o proveito econômico do cliente (prestações em atraso). Um exclui o outro.

Quando o advogado prevê no contrato de honorários, além da atuação na fase administrativa, também a atuação na esfera judicial, é possível fazer dois contratos, um para cada atuação, ou prever no mesmo contrato a atuação nas duas esferas. Neste caso deve se ater às normas da tabela de honorários da seccional para cada uma das atuações.

Proc. E-4.979/2018 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE - Presidente em exercício Dr. CLÁU-DIO FELIPPE ZALAF.

  • Sobre o autor"A advocacia não é profissão de covardes" - Heráclito Fontoura Sobral Pinto
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É ridículo pensar que o advogado não possa cumular uma cobrança fixar com uma cobrança percentual. No fundo, é tudo dinheiro e o código de ética determina que o advogado não ganhe mais do que o cliente, apenas isso.

Ou seja, a norma considera justo o advogado ganhar igual ao cliente. E para tanto poderá cobrar um valor inicial e um valor percentual ao termino do processo, além de receber a condenação de sucumbência da parte vencida. continuar lendo

Discordo de tal entendimento.

Vejamos, o profissional dedica seu tempo no caso, usa seus conhecimentos, enfim, trabalha, vai ficar a mercê de porcentagem caso seja bem sucedido na ação?

Então façamos assim, deixo de pagar a anuidade da OAB, afinal não recebi as porcentagens dos meus processos, pois, não obtive êxito nas ações.

Alguém poderá alegar, mas Dr o Sr está equivocado, ou um ou outro.
Sim, o fixo fundamentado nos seus iniciais, e os percentuais, como complemento no valor total da ação, sem considerar, que 90% dos casos previdenciários, são pessoas humildes desprovidas de rendas.

O cliente que entende-se prejudicado deve:
1. Ler, reler seu contrato de honorários, afinal, leu antes de assinar.
2. Se achar abusiva a cobrança, procure a OAB para que essa possa analisar caso a caso.

O que não pode, smj, a entidade determinar e influenciar com normas na vida do profissional, a ética serve para isso, orientar os profissionais num padrão de conduta, mas não determinar como ele deve cobrar seus honorários, se é fixo ou percentual, afinal, é ele que conhece a realidade de cada cliente e suas necessidades, é meu entendimento.

Complementando o raciocínio;

O artigo 190 do CPC diz - as partes podem convencionar sobre tudo.

Mas advogado e cliente não ? continuar lendo

Gostaria de saber de onde o Douto advogado retirou tal informação tendo em vista que a tabela da OAB permite que seja cobrado de 20 a 30 % e 12 salários? continuar lendo

Já nao basta o Judiciario legislar, agora tambem a OAB? continuar lendo