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26 de Abril de 2024
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    Reforma trabalhista não se aplica a processo em curso, decide juíza

    Para juíza, partes têm que ter ciência das consequências jurídicas do ajuizamento do processo, que eram diferentes antes da nova lei.

    Publicado por Davi D'lírio
    há 6 anos

    A juíza auxiliar do Trabalho Luziane Silva Carvalho Farias, da vara do Trabalho de Santo Amaro/BA, entendeu, durante julgamento de caso de trabalhadora do município de Saubara/BA, que a reforma trabalhista – lei 13.467/17 – não pode gerar efeitos retroativos.

    A magistrada observou que as mudanças trazidas pela nova legislação se aplicam a contratos trabalhistas em vigor, mas não podem gerar efeitos nos processos em curso que foram abertos antes do advento da reforma. Tal conduta, afirmou, configuraria "decisão surpresa e em manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal".

    Para ela, seria aplicável ao caso o artigo 14 do CPC/15, segundo o qual "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". A aplicação se daria porque a CLT "não contempla previsão expressa sobre a questão intertemporal".

    A magistrada também se debruçou sobre a imprescindibilidade de que a parte tenha ciência das consequências jurídicas do ajuizamento do processo, ou da defesa apresentada. Não parece razoável, na visão da juíza, por exemplo, que o empregado que tenha ajuizado o processo enquanto vigente legislação anterior fosse agora surpreendido com honorários de sucumbência na JT.

    "Dito isto, entendo que algumas inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 e, no particular, já destaco como exemplo aquelas que estabelecem novos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 790, §§ 3º e 4º), responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em caso de sucumbência do trabalhador (art. 790-B), ou condenação em honorários de sucumbência (art. 791-A) não deverão ser aplicadas aos processos já em curso, uma vez que não se tratam de institutos exclusivamente processuais e a alteração da legislação poderia influenciar nas conduta processual das partes e na avaliação dos riscos da demanda."

    Em razão disso, afirmou que a decisão consideraria a CLT/43 e deferiu os benefícios da Justiça gratuita que haviam sido pleiteados pela autora na petição inicial.

    Caso

    De acordo com os autos, em 2013 a trabalhadora foi contratada pelo município de Saubara/BA para exercer função de serviços gerais. Entretanto, a partir de 2015, ela passou a ocupar o cargo de assistente de consultório dentário. Em 2016, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa, e não recebeu o pagamento de verbas rescisórias.

    Ao julgar o caso, a juíza Luziane Silva Carvalho Farias considerou que a contratação deveria ter sido feita conforme a CF/88, ou seja, através de concurso público. Em razão disso, a magistrada declarou a nulidade do contrato de trabalho entre a requerente e o município e indeferiu o pedido de pagamento do 13º salário, férias e adicional de insalubridade.

    Entretanto, a juíza afirmou que "não é menos certo que se houve trabalho há de existir o seu pagamento, eis que a força de trabalho despendida não pode, obviamente, ser restituída". Assim, condenou o município ao pagamento das horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    • Sobre o autor"A advocacia não é profissão de covardes" - Heráclito Fontoura Sobral Pinto
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reforma-trabalhista-nao-se-aplica-a-processo-em-curso-decide-juiza/533678331

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